Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.896.207
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SUCESSIVA MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA CUMULATIVA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Com o início de novo grau recursal sujeita-se o recorrente à possível majoração de honorários sucumbenciais, na forma do §11 do art. 85, do CPC.
2. A majoração previstas no art. 85, § 11, do CPC possui natureza complementar e cumulativa, devendo incidir sucessivamente sobre o montante consolidado até a decisão anterior, observados os limites legais.
3. A declaração de insubsistência de majoração de honorários recursais anterior viola a coisa julgada, pois suprime parcela do título judicial já transitado em julgado.
4. A questão em exame prescinde de reexame de provas, configurando matéria de direito.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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