Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.895.930
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. OFENSA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que integram a Primeira Seção firmaram a compreensão de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas, sim, como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Precedentes.
2. Hipótese em que o Ministério Público Estadual ajuizou a ação civil pública contra o Estado de Minas Gerais, na qual formulou pedido de anulação de todos os atos de enquadramento de servidores ocorridos sem a realização de concurso público. Para tanto, indicou como causa de pedir o reconhecimento da inconstitucionalidade incidenter tantum de dispositivos legais que preveem a absorção dos servidores em quadro especial de pessoal, situação abarcada pelo entendimento STJ quanto ao cabimento da ação civil pública.
3. Agravo desprovido.
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