Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.895.772
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM MATÉRIA DEVOLVIDA E DEBATIDA NOS AUTOS. JULGAMENTO . NÃO EXTRA PETITA CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO ADSTRITO AOS LIMITES DA APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO 7/STJ. DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A propositura de ação de exibição de documentos bancários depende da demonstração da existência de relação jurídica, da comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, conforme Tema Repetitivo 648/STJ. 2. A Corte estadual concluiu pela não comprovação dos requisitos necessários, considerando insuficiente a mera notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico ao banco.
3. Rever a conclusão sobre a insuficiência do requerimento administrativo demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
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