Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.895.548
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ART. 1.022 OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. § 2º, DO ART. 1.026, CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do do CPC, não merecem art. 1.022 acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração.
3. Em virtude de a oposição dos segundos embargos de declaração constituir prática processual abusiva e protelatória, por ausência dos vícios previstos no do CPC, deve ser aplicada a multa art. 1.022 prevista em seu § 3º, no percentual de 3% sobre o valor art. 1.026, atualizado da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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