Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.895.121
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO QUE AJUIZOU AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO (ART. 5º, XXI, DA CF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. COISA JULGADA E SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, do cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa do exequente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 502 a 508 do CPC, sobre a coisa julgada e a legitimidade ativa; (iii) subsiste dissídio jurisprudencial. 3. A mera indicação genérica de omissão, sem especificação precisa do ponto não enfrentado, revela deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. A definição da legitimidade ativa para executar título coletivo formado em ação ajuizada por associação pelo rito ordinário decorre de análise fática do acervo probatório, o que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A inadmissão do recurso especial pela alínea (incidência de a óbices sumulares) prejudica o exame do dissídio pela alínea , c quando fundado nos mesmos dispositivos ou tese jurídica.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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