Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.895.121
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR
ASSOCIAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO (ART. 5º, XXI, DA CF). VÍCIOS
INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão no acórdão embargado.
3. A omissão não se configura quando o acórdão enfrenta a matéria de
forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte. Os embargos de declaração não se prestam a
rediscutir o mérito ou a ampliar o julgamento.
4. Constatado erro material no dispositivo do acórdão embargado,
impõe-se a correção de ofício para adequá-lo à fundamentação que não
conheceu de nenhuma tese do recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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