Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.937
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO DA TAXA REFERENCIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM CONTROLE CONCENTRADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre a questão suscitada nos embargos de declaração, relativa à aplicabilidade da modulação de efeitos das ADIs 4357 e 4425 ao caso concreto, de modo que a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com o vício de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. O acórdão recorrido, ao afastar a Taxa Referencial como indexador da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, decidiu em conformidade com a tese firmada no Tema 905 do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
3. A pretensão de aplicação da modulação de efeitos fixada na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425 ao regime de atualização das requisições de pequeno valor veicula controvérsia atinente ao alcance de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, matéria de índole constitucional cujo exame é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, insuscetível de revisão pela via do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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