Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.888
- Publicado em 13/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiente impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente em relação à Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a questão, nem que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado.
4. A petição do agravo regimental apresenta fundamentação confusa e de difícil compreensão, não sendo possível extrair argumentação válida para infirmar a decisão monocrática.
5. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão.
2. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7 do STJ não atende ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 932, inciso III; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.
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