Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.894.888

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiente impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente em relação à Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a questão, nem que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado. 4. A petição do agravo regimental apresenta fundamentação confusa e de difícil compreensão, não sendo possível extrair argumentação válida para infirmar a decisão monocrática. 5. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão. 2. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7 do STJ não atende ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 932, inciso III; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.

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