Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.834
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PRELIMINARES SUSCITADAS NOS MEMORIAIS DA DEFESA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO DOS VESTÍGIOS. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR DISPONIBILIZADOS EM MÍDIA NA CUSTÓDIA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de Justiça entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois todas as teses da defesa foram devidamente apreciadas no acórdão que julgou o recurso de apelação.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas foi afastada, pois não houve demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida dos vestígios, sendo insuficiente para invalidar as provas utilizadas na condenação.
3. A ausência de juntada integral das degravações das conversas dos celulares da vítima e dos acusados não configura cerceamento de defesa, considerando que todas as informações extraídas foram armazenadas em um DVD disponível no Setor de Custódia do Instituto de Criminalística de Rondônia, com acesso franqueado à defesa.
4. A sentença de pronúncia não realiza exame aprofundado do mérito, mas apenas analisa a admissibilidade da acusação, sendo competência do Tribunal do Júri decidir sobre as versões apresentadas pelas partes.
5. Para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
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