Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.238
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JULGAMENTO CONJUNTO POR CONEXÃO/CONTINÊNCIA (CPC, ART. 55, §§ 1º E 3º). INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVERSÃO DA MULTA EM FAVOR DE LITISCONSORTE CUJO AGRAVO NÃO FOI CONHECIDO. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. PENALIDADES DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, mantendo a conclusão de inexistência de vício de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da multa por litigância de má-fé.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre o pedido de reunião e julgamento conjunto por conexão/continência; (ii) há omissão no afastamento da Súmula 7/STJ na análise da multa por má-fé; (iii) configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento do argumento de que o agravo de instrumento da litisconsorte não foi conhecido, o que impediria a reversão de parte da multa em seu favor.
3. Não há omissão a sanar quando há despacho específico enfrentando o requerimento de reunião por conexão/continência e determinando o prosseguimento do julgamento, com fundamentação suficiente para resolver a questão (CPC, arts. 489 e 1.022).
4. A revisão da multa por litigância de má-fé demanda revolvimento do conjunto fático-probatório atinente à conduta processual, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, sendo inadequada a pretensão de revaloração jurídica dissociada das premissas fáticas definidas.
5. A tese de impossibilidade de reversão da multa em favor de litisconsorte, fundada no não conhecimento de seu agravo, não enfrenta os fundamentos autônomos do acórdão quanto ao ato doloso e ao julgamento conjunto, revelando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284/STF.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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