Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.894.057

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo homicídio qualificado tentado e tortura majorada, com penas readequadas pelo Tribunal local. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 518, STJ e 283, STF, tendo o agravo em recurso especial não sido conhecido por ausência de impugnação às Súmulas n. 7 e 518, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sem demandar reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 6. A repetição dos fundamentos já utilizados no recurso especial e a afirmação genérica de que não se pretendia o reexame fático são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182, STJ. 7. A ausência de prejuízo ao agravante foi constatada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o reconhecimento de nulidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. A revaloração jurídica dos fatos não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226, 474, §3º, 593, inciso III, alínea "d"; CP, arts. 121, §2º, incisos I, III e IV, 14, inciso II, 59, 61, 29, §1º, 148, caput, segunda parte, e § 2º; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 4º, inciso III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.

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