Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.893.899
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. REVALORAÇÃO
DA PROVA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Na hipótese, à luz do acervo probatório constante dos autos, as
instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência da prescrição.
Rever tal posicionamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ,
prejudicado, inclusive, o dissídio interpretativo.
3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional
intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de
falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não
das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
4. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão
embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe
a compreensão, o que não ocorre na hipótese
5. Embargos de declaração rejeitados.
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