Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.893.759
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO 11.302/2022. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BIS IN IDEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 231 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar conhecimento a recurso especial em matéria penal.
2. O agravante, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, pretende o provimento deste para: (i) obter o reconhecimento de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, apesar de se tratar de pena restritiva de direitos; (ii) ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal; (iii) afastar alegado bis in idem em razão de atuação nas esferas cível e penal; e (iv) obter absolvição mediante reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso especial; (ii) saber se é cabível o indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 em relação a penas restritivas de direitos, à luz do art. 8º do referido decreto; (iii) saber se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, diante da Súmula n. 231 do STJ e do Tema 158 do STF; (iv) saber se a atuação concomitante nas esferas cível e penal caracteriza bis in idem, considerando a independência entre tais instâncias; e (v) saber se o pedido de absolvição pode ser apreciado em recurso especial quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, em face da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos em relação à decisão monocrática, limitando-se o agravante a repisar as razões do recurso especial, o que impõe a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
5. O indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não é aplicável a penas restritivas de direitos, nos termos da vedação expressa contida no art. 8º do referido decreto, já consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, em consonância com o entendimento sumulado no enunciado n. 231 do STJ e com a orientação firmada no Tema 158 do Supremo Tribunal Federal.
7. A alegação de bis in idem foi corretamente afastada, diante da independência entre as esferas cível e penal, inexistindo violação a direito do agravante nesse ponto.
8. O pedido de absolvição demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nessa instância.
9. Ausente a apresentação de fundamentos idôneos a afastar os óbices legais e sumulares já reconhecidos na decisão monocrática, mostra-se adequada a manutenção integral do decisum recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve conter argumentos novos e específicos aptos a infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
2. O indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não se aplica às penas restritivas de direitos, em razão da vedação expressa do art. 8º do decreto.
3. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ e o Tema 158 do STF.
4. A independência entre as esferas cível e penal afasta a configuração de bis in idem pela mera coexistência de responsabilizações nessas instâncias.
5. O pedido de absolvição não pode ser examinado em recurso especial quando exige reexame do conjunto fático-probatório, por força da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 8º; Súmula n. 231 do STJ;
Tema 158 do STF; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.
11.02.2025.
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