Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.893.485
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 348 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda voltada a desconstituir débito, cancelar protesto e obter indenização.
2. O objetivo recursal é decidir se houve violação do art. 348 do CPC .
3. O dispositivo legal indicado como violado não foi objeto de debate no acórdão do Tribunal estadual, não havendo embargos de declaração para provocar o tema; falta o indispensável prequestionamento, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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