Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.893.451
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REEXAME E REVALORAÇÃO DA PROVA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, sendo descabido invocar parâmetros externos ao acórdão embargado.
3. No caso, não há contradição no acórdão embargado, pois as premissas e conclusões estão em perfeita coerência, conforme demonstrado no voto condutor do acórdão.
4. A tentativa do embargante de rediscutir as conclusões do acórdão embargado por meio dos embargos de declaração é descabida, pois não se trata de instrumento adequado para tal finalidade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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