Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.893.070
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A existência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ afasta a incidência da Súmula nº 182/STJ e impõe o exame do agravo em recurso especial. 2. A verificação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça é questão fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, à luz da Súmula nº 7/STJ.
3. Não é possível apreciar, em recurso especial, alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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