Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.892.885
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO SOB REGIME DE PATRIMÔNIO
DE AFETAÇÃO. ART. 67-A, §5º, DA LEI N. 4.591/1964. RETENÇÃO DE
VALORES PAGOS. PERCENTUAL MÁXIMO. REDUÇÃO COM BASE NA
PROPORCIONALIDADE E NA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964, com a redação dada pela
Lei n. 13.786/2018, estabelece limite máximo de retenção de 50% dos
valores pagos nos contratos de incorporação submetidos ao regime de
patrimônio de afetação, não impondo percentual obrigatório ao
julgador.
2. Reconhecida a existência do regime de patrimônio de afetação, é
possível a fixação de percentual de retenção inferior ao teto legal,
desde que amparada em fundamentação concreta e observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente em
relações de consumo. Mantida a retenção em 20% fixada pelo Tribunal
de origem.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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