Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.892.885

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO SOB REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ART. 67-A, §5º, DA LEI N. 4.591/1964. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL MÁXIMO. REDUÇÃO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E NA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964, com a redação dada pela Lei n. 13.786/2018, estabelece limite máximo de retenção de 50% dos valores pagos nos contratos de incorporação submetidos ao regime de patrimônio de afetação, não impondo percentual obrigatório ao julgador. 2. Reconhecida a existência do regime de patrimônio de afetação, é possível a fixação de percentual de retenção inferior ao teto legal, desde que amparada em fundamentação concreta e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente em relações de consumo. Mantida a retenção em 20% fixada pelo Tribunal de origem. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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