Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.892.885
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO SOB REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ART. 67-A, §5º, DA LEI N. 4.591/1964. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL MÁXIMO. REDUÇÃO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E NA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964, com a redação dada pela Lei n. 13.786/2018, estabelece limite máximo de retenção de 50% dos valores pagos nos contratos de incorporação submetidos ao regime de patrimônio de afetação, não impondo percentual obrigatório ao julgador.
2. Reconhecida a existência do regime de patrimônio de afetação, é possível a fixação de percentual de retenção inferior ao teto legal, desde que amparada em fundamentação concreta e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente em relações de consumo. Mantida a retenção em 20% fixada pelo Tribunal de origem.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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