Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.892.845
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDIBILIDADE DO ATO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REBATE CONCRETO À SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. A decisão de admissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica de qualquer fundamento (como a incidência da Súmula n. 7 do STJ ou da Súmula 83 do STJ) impede o conhecimento do agravo, por força do princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Alegações genéricas de que a matéria é exclusivamente de direito não afastam a Súmula n. 7 do STJ; é indispensável demonstrar, de forma concreta, que a tese pode ser julgada com base nas premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido, sem reexame de provas.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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