Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.892.791
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO COM PRESUNÇÃO
RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM PAGAMENTO DA MULTA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para
desconstituir acórdão que havia reconhecido a extinção da
punibilidade sem o pagamento da pena de multa e determinar o
prosseguimento da execução da sanção pecuniária.
2. Apenado cumpriu a pena privativa de liberdade pelo delito do art.
33 da Lei 11.343/2006. Consta dos autos Declaração de
Hipossuficiência, Declaração de Pobreza e Declaração de Isenção do
Imposto de Renda Pessoa Física, não havendo comprovação de sinais
exteriores de capacidade financeira pelo órgão acusador.
3. Juízo de origem declarou extinta a punibilidade sem o pagamento
da multa. Tribunal local manteve a extinção com base na presunção de
hipossuficiência. Decisão agravada deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público para determinar o prosseguimento da
execução da multa.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a assistência pela
Defensoria Pública autoriza presumir a hipossuficiência econômica do
apenado para afastar a exigência de pagamento da pena de multa;
(ii) saber se a declaração formal de hipossuficiência, dotada de
presunção relativa de veracidade e não infirmada pelo Ministério
Público, é suficiente para reconhecer a impossibilidade de pagamento
da multa e permitir a extinção da punibilidade; e (iii) saber se
deve prevalecer o prosseguimento da execução da multa ou o
restabelecimento da extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir
5. O adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da
punibilidade, ressalvada a impossibilidade de pagamento demonstrada
nos autos, conforme a interpretação do art. 51 do Código Penal, à
luz de decisão vinculante e a tese firmada em repetitivo (Tema
931/STJ).
6. A assistência pela Defensoria Pública, por si só, não presume a
hipossuficiência econômica do apenado, impondo-se comprovação
específica ou elementos idôneos dos autos para afastar a exigência
de pagamento da multa.
7. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de
veracidade (CPC, art. 99, § 3º), cabendo ao Ministério Público o
ônus de infirmá-la mediante prova concreta de capacidade econômica;
inexistindo elementos em sentido contrário, mantém-se o
reconhecimento da impossibilidade de pagamento.
8. No caso, as declarações de hipossuficiência, de pobreza e de
isenção de imposto de renda, aliadas à ausência de demonstração de
sinais exteriores de riqueza, evidenciam a impossibilidade de
pagamento da multa, legitimando o restabelecimento da extinção da
punibilidade após o cumprimento da pena privativa de liberdade.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para negar
provimento ao recurso especial do Ministério Público e restabelecer
a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena
de multa.
Tese de julgamento:
1. A assistência pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a
presunção de hipossuficiência econômica para afastar o pagamento da
pena de multa. 2. A declaração de hipossuficiência do apenado possui
presunção relativa de veracidade e, não infirmada pelo Ministério
Público, autoriza o reconhecimento da impossibilidade de pagamento
da multa para fins de extinção da punibilidade. 3. O adimplemento da
pena de multa é condição para a extinção da punibilidade,
ressalvada a impossibilidade comprovada perante o Juízo da execução.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 7032/DF, Tribunal Pleno, j. 25.03.2024; STJ, REsp
2.024.901/SP, Terceira Seção, j. 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp
2.243.110/MG, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
2.968.524/SP, Sexta Turma, j. 07.04.2026
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.