Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.891.606
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. RÉU COM MAIS DE 70 ANOS. ACÓRDÃO QUE
REFORMA SUBSTANCIALMENTE A PENA. EQUIVALÊNCIA À SENTENÇA PARA FINS
PRESCRICIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DECRETADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA POR FORÇA DO
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não há omissão a suprir quanto à alegada nulidade processual por
ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória
(art. 261 do CPP e Súmula 273/STJ), pois a matéria não foi apreciada
em razão do do juízo de inadmissibilidade do recurso especial,
circunstância que não configura vício sanável pela via dos embargos
de declaração.
2. Quando o acórdão proferido em sede de apelação reforma
substancialmente a pena imposta pela sentença de primeiro grau, com
impacto direto sobre os prazos prescricionais, tal aresto equivale à
sentença para os fins da redução prevista no art. 115 do Código
Penal, devendo ser aplicada a causa de redução pela metade do prazo
prescricional se o réu contava com mais de 70 anos à época de sua
prolação.
3. Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
não se limitou a confirmar a condenação, tendo reduzido
substancialmente a pena imposta ao embargante em relação ao art.
337-A do Código Penal - de 5 anos, 6 meses e 12 dias para 3 anos, 2
meses e 12 dias de reclusão -, com reflexo direto no prazo
prescricional. Diante da modificação substancial da sanção e da
idade do réu (mais de 70 anos à época do acórdão), aplica-se o art.
115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional à metade.
4. Afastado o acréscimo pela continuidade delitiva, nos termos da
Súmula 497 do STF, a pena intermediária de 2 anos e 8 meses de
reclusão implica prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do
CP), reduzido à metade para 4 anos (art. 115 do CP). Transcorridos
mais de 6 anos entre a sentença (30/8/2018) e o acórdão
(28/11/2024), configurada está a prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, nos termos do dispositivo.
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