Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.891.364
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões controvertidas, ainda que decida em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. É incabível a condenação em honorários sucumbenciais no incidente de habilitação de crédito em inventário, por se tratar de jurisdição voluntária e de decisão interlocutória que apenas remete as partes às vias ordinárias, sem resolução de lide e sem definição de vencedor e vencido. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de litigiosidade no incidente de habilitação de crédito demanda reexame fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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