Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.891.308
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REBATE AO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC E ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por ausência de violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC e incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e completa de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, considerada a natureza incindível do juízo de prelibação.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige a impugnação específica de todos os seus fundamentos. A ausência de debate dirigido ao não conhecimento por suposta inexistência de violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, aliada a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não supera o ônus da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A mera afirmação de que a controvérsia é jurídica, desacompanhada da indicação de premissas fáticas incontroversas que permitam a análise sem reexame de provas e cláusulas, não afasta os óbices sumulares. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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