Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.891.308
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 1.022 E 1.026, § 2º, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a impugnação da inexistência de negativa de prestação jurisdicional;
(ii) há contradição sobre a genericidade das alegações destinadas a afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Os embargos de declaração têm função integrativa e se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada afirmou, de modo claro, a natureza incindível do juízo de inadmissibilidade e a necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos, não configurando omissão a opção por fundamentação contrária ao interesse da parte.
4. A alegação de impugnação indireta ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional não supre o ônus de dialeticidade, pois é exigido ataque expresso e direto aos motivos da decisão denegatória.
5. Não há contradição interna quando o acórdão embargado exige demonstração concreta das premissas fáticas incontroversas que permitam enfrentar a tese jurídica sem reexame de provas e cláusulas, sendo insuficiente afirmar, em geral, que a questão é eminentemente de direito para afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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