Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.891.111
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO
DA NON REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na
contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da
dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de
direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.
3. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos
embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao
art. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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