Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.890.761

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE ENTES FEDERAIS. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A solidariedade passiva não induz à formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo faculdade do credor, nos termos do art. 275 do Código Civil, escolher contra qual dos devedores solidários pretende executar a obrigação. 2. O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiro de caráter facultativo, não tem o condão de alterar a competência absoluta constitucionalmente estabelecida, tampouco de compelir a inclusão de entes federais quando o exequente opta por demandar exclusivamente sociedade de economia mista. 3. Ajuizado o cumprimento de sentença apenas contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista não abrangida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, mantém-se a competência da Justiça Estadual, conforme orientação da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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