Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.890.372
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LEI N. 8.009/1990. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A
TERCEIROS. SÚMULA N. 486/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. ÚNICO IMÓVEL
RESIDENCIAL E REVERSÃO DOS FRUTOS PARA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA
DO EXECUTADO (ART. 373, I, DO CPC). PLURALIDADE DE BENS RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA
RENDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em
embargos de terceiro, manteve penhora de apartamento, por ausência
dos requisitos da impenhorabilidade do bem de família, resguardando
a meação pela regra do art. 843 do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 impõem a
impenhorabilidade do imóvel locado; e (iii) há dissídio
jurisprudencial.
3. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta fundamentadamente pontos essenciais, explicita a
existência de outro imóvel residencial e a falta de prova da
reversão dos alugueres para a subsistência da parte devedora,
afastando a proteção legal, não se confundindo fundamentação diversa
com omissão.
4. Segundo a Súmula n. 486/STJ, é impenhorável o único imóvel
residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a
renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a
moradia da sua família.
5. A proteção da impenhorabilidade fundada na Lei n. 8.009/1990
exige a demonstração de que o bem é o único de natureza residencial
e que os frutos da locação são indispensáveis para a manutenção da
entidade familiar. O ônus dessa prova recai sobre o devedor (art.
373, I, do CPC).
6. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pela
instância ordinária sobre a existência de outro imóvel residencial
no patrimônio da recorrente (meeira e inventariante), bem como a
ausência de prova documental da reversão dos alugueres para a sua
subsistência, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do
recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, dada a
falta de similitude fática entre os arestos confrontados.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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