Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.890.007
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em controvérsia surgida no cumprimento de sentença, envolvendo a base de cálculo dos honorários, a incidência de juros de mora sobre a verba honorária e a imposição de multa por embargos de declaração sucessivos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários devem incidir sobre o valor total da execução ou sobre o saldo remanescente; (ii) os juros de mora incidem sobre honorários e a partir de que data;
(iii) há base para multa por caráter protelatório em série de embargos de declaração.
3. O recurso especial não apresenta impugnação específica nem indica, de forma clara e precisa, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, limitando-se a externar inconformismo com o resultado e a repetir argumentos dissociados do necessário cotejo com normas federais. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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