Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.889.664

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que negara provimento a agravo regimental, em processo penal, visando o reconhecimento de omissão quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento expresso do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação expressa sobre o pedido de prequestionamento do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que consagra as garantias do contraditório e da ampla defesa; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para compelir o órgão julgador a mencionar literalmente dispositivo constitucional, quando a matéria nele contida já foi debatida e decidida, inclusive no tocante à alegação de cerceamento de defesa e negativa de produção de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado já havia mencionado o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal entre os dispositivos relevantes citados e enfrentado, de forma clara e fundamentada, a tese de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório e à ampla defesa, de modo que não há omissão a ser sanada. 4. O prequestionamento não exige a citação literal do dispositivo constitucional no corpo do acórdão, bastando que a matéria nele contida seja efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal, circunstância verificada no caso concreto. 5. O acórdão embargado examinou detidamente a alegação de cerceamento de defesa por suposta negativa de produção de prova, concluindo que não houve pedido expresso e específico de produção probatória nas fases processuais adequadas (arts. 396-A e 402 do CPP), que a defesa adotou estratégia de pleitear absolvição por insuficiência das provas existentes e que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O simples descontentamento da parte embargante com o resultado desfavorável não configura omissão, pois os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa. 7. O pedido de prequestionamento explícito não obriga o órgão julgador a pronunciar literalmente determinado dispositivo, quando a tese constitucional correspondente já foi apreciada, sendo suficiente o chamado prequestionamento ficto, que supre a ausência de menção expressa e torna desnecessária a oposição de embargos de declaração com essa finalidade exclusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal prescinde de citação literal do dispositivo, sendo suficiente que a tese de cerceamento de defesa, contraditório e ampla defesa tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão. 2. Os embargos de declaração não se prestam a compelir o órgão julgador a mencionar expressamente dispositivo constitucional já implicitamente prequestionado, nem a rediscutir o mérito da causa, restringindo-se às hipóteses do art. 619 do CPP. 3. A ausência de pedido expresso e específico de produção de prova nas fases processuais adequadas afasta a alegação de cerceamento de defesa, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório pela instância especial, em razão da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 396-A, 402 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ.

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