Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.889.448

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ. REQUERIMENTO DO RÉU OBRIGATÓRIO (ART. 485, § 6º, DO CPC). NECESSIDADE. SÚMULA N. 240 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DO RÉU APÓS A COMPLETA INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dependerá de pedido formal do réu para que produza efeitos jurídicos, consoante o disposto no art. 485, § 6º, do CPC, e a consolidada orientação da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O pressuposto do requerimento do réu é somente mitigado quando a relação processual não se aperfeiçoou pela ausência de citação ou de comparecimento, o que não ocorreu no presente caso, no qual a parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, angularizando integralmente o processo. 3. Por a jurisprudência desta Corte ser pacífica no sentido de que, havendo citação e contestação, a extinção por abandono somente é admissível mediante requerimento do réu, o acórdão recorrido que dispensou tal exigência violou diretamente o art. 485, § 6º, do CPC e contrariou o enunciado da Súmula n. 240 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, cassando o acórdão combatido e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

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