Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.889.422
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem para reconhecimento da conexão entre demandas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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