Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.889.373
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTAS PRODUTORES RURAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATRIBUIU AO JÚIZO RECUPERACIONAL A DEFINIÇÃO DA NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO E O CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A tese recursal parte de premissas fático-jurídicas diversas daquelas estabelecidas pelo acórdão recorrido, de modo que seu acolhimento exigiria a alteração da moldura fático-jurídica delineada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7/STJ pela alínea a obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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