Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.888.485

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLUBE DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA CONTRATUAL E PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022, II, DO CPC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E EVENTUAL SUSPENSÃO (ART. 200 DO CC). OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória derivada de supostas falhas na precificação e divisão de cotas de clube de investimento, com discussão sobre prazo prescricional e negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 44, 53, caput e parágrafo único, 200, 205, 206, § 3º, IV e V, e 981, do CC. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico e fundamentado sobre o termo inicial da prescrição, notadamente diante de resgates ocorridos entre 1997 e 2001, bem como a falta de análise concreta da incidência do art. 200 do CC, não bastando a mera transcrição de ementas sem correlação com os fatos discutidos. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

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