Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.888.482

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS/DIFAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. REITERAÇÃO DOS EMBARGOS. PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal (compensação), não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, por ausência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem e aplicação das Súmulas n. 211/STJ, Súmula 7/STJ e 282 e 356/STF, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos: IV - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). V - Embargos de declaração rejeitados.

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