Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.887.855

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. 2. Alegação do embargante de que a tese de inépcia da petição inicial, por ser matéria de ordem pública, prescinde do requisito do prequestionamento para análise em sede de recurso especial. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Acórdão embargado que enfrentou, de forma clara e fundamentada, a impossibilidade de análise das teses recursais, em virtude da ausência de deliberação sobre elas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. 5. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável ao conhecimento do recurso especial, mesmo quando a matéria suscitada for de ordem pública. 6. Inexistência de omissão a ser sanada, revelando-se a pretensão do embargante como mero inconformismo com o desfecho do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da decisão desfavorável, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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