Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.886.699
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese de oposição, pela terceira vez, de embargos de
declaração, sem que haja, no acórdão embargado, qualquer vício
integrativo ensejador do recurso.
2. Caracterizada a reiteração abusiva de embargos declaratórios
manifestamente protelatórios, é de rigor a majoração da multa
anteriormente aplicada para 5% do valor atualizado da causa,
ressaltando-se que "a interposição de qualquer recurso ficará
condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a
recolherão ao final", tudo nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC e,
ainda, que não serão admitidos novos embargos de declaração (§ 4º
do art. 1.026 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.860.170/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe de 6/4/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.722.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 31/3/2022.
3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração de multa.
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