Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.885.812
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. ARTS. 158-A E SEGUINTES DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de eventual erro de julgamento.
2. O acórdão embargado tratou expressamente da alegada violação à cadeia de custódia, aplicando o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF em razão da ausência de prequestionamento das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais invocados.
3. A fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente e inteligível, permitindo a perfeita compreensão da ratio decidendi. O fato de o embargante ter compreendido e impugnado especificamente o fundamento demonstra a inexistência de obscuridade ou omissão.
4. A reiteração de argumentos já examinados e o pedido de nova análise da controvérsia caracterizam nítida pretensão modificativa, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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