Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.885.483
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO ICMS. IRPJ. CSLL. TEMA N.
1.416/STJ.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se os
créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros, como incentivo
fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo
do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior
e posterior à Lei n. 14.789/2023, foi afetada pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art.
1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do
art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(Tema n. 1.416 - da relatoria da Ministra Regina Helena Costa).
II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art.
1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão da tramitação dos
recursos especiais e agravos em recursos especiais em segundo grau
de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em
que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.
III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação
do acórdão do respectivo recurso especial representativo da
controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §
2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão
recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a
esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação
e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta
Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o
recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
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