Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.885.476
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.
2. Na situação em análise, o embargante não demonstrou existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame da matéria já decidida, a saber, a inexistência de prequestionamento e a impossibilidade, por força da de rever a incapacidade laboral no período Súmula n. 7/STJ, apontado pela Corte de origem. 3. A jurisprudência desta Corte está, há muito, pacificada no sentido de que a falta de prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, como prescreve o enunciado do Verbete n. 211/STJ. 4. A contradição é vício verificável apenas nas hipóteses de incoerência lógica entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada (contradição interna), o que não ocorre na espécie.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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