Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.885.464
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSOS SELECIONADOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O simples fato de a Comissão Gestora de Precedentes ter reconhecido, em principio, a existência de matéria repetitiva acerca de questão idêntica ao mérito da presente demanda não importa na suspensão automática dos recursos em trâmite neste Superior Tribunal, por ausência de previsão legal.
2. "A jurisprudência pacífica do STJ não admite a ação de cobrança de períodos anteriores à impetração de mandado de segurança enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença no writ. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.747.999/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
3. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.