Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.885.214
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
JUSTA CAUSA POR ERRO SISTÊMICO. ART. 223, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE
DE PROVA IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART.
489, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial, no qual se alegam nulidade por deficiência
de fundamentação, justa causa para afastar intempestividade por
erro do sistema de peticionamento e dissídio jurisprudencial.
2. Quando o acórdão enfrenta diretamente a tese de justa causa,
delimita o termo final do prazo, verifica relatório oficial de
indisponibilidades e afasta a ocorrência de fato impeditivo,
inexiste nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489, II, do
CPC). A alegação genérica atrai o óbice da Súmula 284/STF.
3. A justa causa do art. 223, § 1º, do CPC exige demonstração
objetiva de evento alheio à vontade da parte que a impossibilitou de
atuar; revisar a conclusão sobre ausência de prova idônea demanda
reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. Em linha com a
orientação do STJ, não bastam imagens informais ou prints
desacompanhados de comprovação oficial, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. Sem cotejo analítico que demonstre similitude fática estrita e
divergência específica, não se conhece do especial pela alínea c. A
invocação genérica da relevância do art. 105, § 3º, da CF não supera
os óbices de admissibilidade previamente identificados.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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