Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.884.594
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA SUB
JUDICE AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA
REPETITIVA. TEMA N. 1.411/STJ. FEITO CHAMADO À ORDEM, DE OFÍCIO,
PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO, ASSIM COMO A DECISÃO
MONOCRÁTICA ANTES AGRAVADA, DE MODO A DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
1. Extrai-se dos autos que, na subjacente demanda, pleiteia a parte
autora, ora embargante, a retroação dos efeitos de natureza
patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros
da União, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com
o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
2. Ocorre que, após o julgamento do agravo interno e da oposição dos
presentes embargos de declaração, na sessão da Primeira Seção
realizada entre os dias 4/2/2026 a 10/2/2026, tal questão foi
afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia
repetitiva, sob o Tema n. 1.411, nos seguintes termos: "Definir se é
devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias
decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de
Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da
Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial."
3. Sobreleva acrescentar, outrossim, que, naquela oportunidade,
decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que
versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
4. Nessa linha de ideias, mostra-se conveniente, em observância ao
princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015,
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos
representativos da controvérsia.
5. Processo chamado à ordem, de ofício, para tornar sem efeito o
acórdão ora embargado, assim como a decisão monocrática, a fim de
declarar prejudicada a análise do presente recurso. Determino a
devolução dos autos à Corte a quo, com a respectiva baixa, para que,
após a publicação do aresto a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.411), o apelo
especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o decisório
colegiado recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício de origem,
caso o acórdão hostilizado divirja do entendimento firmado neste
Pretório (art. 1.040, I e II, do CPC/2015). Em consequência, também
ficam prejudicados o agravo interno e os presentes aclaratórios.
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