Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.884.229
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
1. A impugnação da decisão deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa, não bastando aduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sendo necessário esclarecer, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência da Corte Superior ou a desnecessidade de incursão na seara probatória.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que a análise da questão não exige reexame de fatos e provas, o que não foi realizado no caso concreto.
3. As razões do agravo regimental confirmam que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o óbice da inadmissão, sendo insuficiente a mera transcrição do acórdão recorrido, sem demonstrar como seria possível a análise da questão sem incursão no acervo fático-probatório.
4. Agravo regimental improvido.
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