Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.883.914
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO
CDC. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ART. 79 DA LEI N.
5.764/1971. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A questão recursal consiste em examinar se há prequestionamento
do art. 79 da Lei 5.764/1971, em contexto de alegação de ato
cooperativo, e se o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado.
2. Sem o indispensável prequestionamento da matéria federal,
sobretudo quando não opostos embargos de declaração para suscitar o
tema, incide, por analogia, a Súmula 282/STF, o que impede o
conhecimento do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial, pela alínea c, também pressupõe o
prévio debate da matéria nas instâncias ordinárias; ausente esse
requisito, fica prejudicada sua apreciação.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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