Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.883.906
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.368/STJ. PREJUDICADO. JULGAMENTO EFETIVADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. O acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca dos motivos pelos quais considerou-se não impugnada a aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, utilizada para a inadmissão do recurso especial.
3. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito em razão do julgamento da controvérsia pela Corte Especial do STJ.
4. Inexistente litigância de má-fé quando a parte tão somente exerce o seu legítimo direito de recorrer. Precedente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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