Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.883.443
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES
DA PARTE AGRAVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I
- De fato, o acórdão deixou de analisar as alegações do Município do
Rio de Janeiro contra a decisão que acolheu o pedido de homologação
da desistência do mandado de segurança. Assim, passa-se a analisar
as alegações do agravo interno.
II - O Superior Tribunal de Justiça
tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 669.367, (relator Ministro Luiz Fux, relatora p/
o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013,
DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n.
530/STF), segundo o qual " é lícito ao impetrante desistir da ação
de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da
autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada
ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos
necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento,
mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional,
não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, §
4º, do CPC/1973." Acerca do assunto, destacam-se os seguintes
precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt
na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt
na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019.
III -
Considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts.
104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da
ação, nos termos em que formulado pela requerente, e, nessa
extensão, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VIII, do CPC/2015. Assim, o agravo interno não merece
provimento.
IV - Acolhidos os embargos de declaração para correção
do erro material.
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