Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.883.154

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, §2º, "C", E §3º, DO CP. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO ARESP E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, sendo possível sua revisão apenas quando evidenciada ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta. 2. A valoração negativa da culpabilidade, fundada em elementos concretos extraídos dos autos, não configura violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal. 3. Ainda que fixada a pena em patamar inferior a 4 anos, admite-se regime inicial semiaberto quando presente circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal. 4. Mantido o regime mais gravoso e a vetorial negativa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental desprovido.

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