Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.883.149
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão que recebeu os embargos de declaração como agravo regimental.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição na alegação de supressão de instância sobre a "figura de mula", negativa de prestação jurisdicional, ofensa ao princípio da correlação, à cadeia de custódia, bem como na fixação da pena, justificando a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que é possível receber os embargos de declaração como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade de formas, de forma que ausente nulidade processual.
5. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, constatando-se a mera discordância com a decisão proferida e a pretensão de nova análise do recurso anterior, incabível em embargos de declaração.
6. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão ou contradição.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
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