Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.882.683
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO
INTERRUPTIVO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA
ANÁLISE.
1. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.223.324//MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, firmou compreensão no sentido de que [a]
prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta
a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da
prescrição intercorrente".
2. Diante da conclusão de que a questão foi decidida pela Corte a
quo a partir de premissa equivocada, devem os autos retornar à
origem a fim de que seja proferido novo acórdão, desta feita à luz
das diretrizes firmadas por este Superior Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
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