Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.881.817
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.032, CAPUT, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO STJ.
1. Da interpretação sistemática das disposições contidas no art. 21-E, IX, § 2º, do RISTJ, c/c os arts. 1.021, § 2º, e 1.032, caput, parágrafo único, ambos do CPC, extrai-se a seguinte orientação: (a) a decisão do Ministro Presidente do STJ, que inadmite o processamento dos recursos, está sujeita a juízo de retratação próprio ou do relator sorteado para apreciação do respectivo agravo interno; (b) a aplicação da fungibilidade recursal prevista no art. 1.032, caput, parágrafo único, do CPC pode ser exercida diretamente pelo Ministro Presidente do STJ, nos processos distribuídos a S.
Exa., ou pelo relator a quem for distribuído o feito.
2. "A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a adoção do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015, referente à remessa do apelo especial ao STF, pressupõe a conclusão do acórdão com fundamento apenas constitucional, a inexistência de recurso extraordinário interposto nos autos e a interposição apenas recurso especial veiculando tese constitucional, o que não se verifica no presente caso" (AgInt no REsp n. 2.162.454/AL, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 6/5/2025).
3. Uma vez reconhecida a necessidade de envio dos autos ao STF na forma do já referido art. 1.032, caput, do CPC, compete àquela Corte Suprema apreciar, oportunamente, se os pressupostos de admissibilidade referentes ao recurso extraordinário foram preenchidos, notadamente o prequestionamento da matéria constitucional invocada pela parte recorrida.
4 . Agravo interno desprovido.
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